Tribunal confirma dissolução de cooperativa que atua no Porto
Cooperativa e seus dirigentes foram condenados a indenização de R$ 5 milhões por dano moral público
O
Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a decisão, de primeiro
grau, que determinou a dissolução da Cooperativa de Transportes de
Cargas e Anexos Ltda, Cooperanexos, que há 50 anos atua de forma
irregular no porto de Paranaguá.
A
cooperativa têm como sócios mais de 200 proprietários de veículos que
subcontratavam motoristas para o transporte de cargas, configurando
claro desvio de finalidade e fraude trabalhista.
A
cooperativa interpôs recurso (embargos de declaração) contra a decisão,
de 25 de setembro, que deve ir a julgamento nos próximos dias pela
Quarta Turma do TRT do Paraná.
A
Cooperanexos realiza transporte de cargas - a maioria containers -
entre o porto de Paranaguá e a chamada área retro portuária, constituída
por armazéns e terminais de carga, alcançando um faturamento bruto
anual de R$ 40 milhões.
Conforme
a denúncia do Ministério Público do Trabalho na ação civil pública que
deu origem ao processo, a grande maioria dos cooperados nem sequer
dirigia seus caminhões. Apenas tinham uma licença de operação, com a
qual terceirizavam o serviço. A própria cooperativa admitiu na defesa
que há cooperados empresários, médicos, portuários e de outras
profissões.
“A
verdadeira cooperativa de trabalho deve ser criada e formada por
profissionais autônomos, que exerçam a mesma profissão, unindo esforços
para obter vantagens ao próprio empreendimento, prestando serviços sem
nenhuma intermediação nem subordinação, seja perante terceiros, seja em
face da cooperativa”, disseram os magistrados da Quarta Turma do TRT-PR.
Os
verdadeiros prestadores de serviço são mais de 400 motoristas
auxiliares, contratados como autônomos pelos cooperados por meio de
parcerias e arrendamentos. Havia comercialização e arrendamento de
pontos pelo valor de R$ 300 mil a R$ 500 mil, alguns nas mãos de
“laranjas”, e impedimento à participação de mulheres na cooperativa.
“Partindo de tais premissas, pode-se concluir que a maioria dos
cooperados não possui a atividade cooperada como sua profissão, mas como
investimento, fonte de renda extra, o que vai de encontro com os fins
do cooperativismo. A cooperativa mostra-se, assim, como uma grande
empresa transportadora, tendo os cooperados como seus sócios”.
A
conclusão foi de que houve prática do cooperativismo de forma
desvirtuada e sem promover as vantagens sociais proporcionadas pelo
instituto do cooperativismo. “A fraude no desempenho das atividades
cooperadas apenas maximiza a precarização das relações de trabalho,
ceifando dos motoristas ‘parceiros’ diversos direitos trabalhistas e
previdenciários, como a anotação de CTPS, observância de jornada máxima
de trabalho e de intervalos, recolhimento de INSS e de FGTS, entre
outros, haja vista que são claramente empregados dos associados”,
entendeu o tribunal.
Obrigação de não fazer e danos morais coletivos
A
juíza Edinéia Carla Poganski Broch, da Primeira Vara do Trabalho de
Paranaguá, acolheu e o TRT-PR confirmou o pedido do Ministério Público
de condenação à obrigação de não fazer, direcionada aos dirigentes da
cooperativa, consistente em não mais fundar, criar, participar,
gerenciar ou administrar qualquer outra sociedade cooperativa que tenha
por objeto o fornecimento e a intermediação de mão de obra sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 2 mil, por cada trabalhador
“associado” ou cooperado encontrado.
Por
fim, foi arbitrada indenização a título de compensação do dano moral
coletivo no valor de R$ 5 milhões (redução da sentença inicial, de R$ 10
milhões), a ser paga de uma só vez pela cooperativa e seus dirigentes, e
destinada ao Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas.
Redigiu o acórdão, do qual ainda cabe recurso, o juiz relator convocado Adilson Luiz Funez. Processo nº 04335-2011-022-09-00-0.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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