Apenado ganha direito à prisão domiciliar devido à falta de segurança em casas prisionais
A
atual situação do sistema carcerário estadual, o qual além de não
possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execuções Penais,
sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes,
autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à realidade do
apenado, conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e
excepcional.
Esse
foi o entendimento dos Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do TJRS,
que julgaram um recurso do Ministério Público contra a decisão do Juízo
da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que concedeu prisão
domiciliar a apenado condenado por roubo e receptação.
Caso
O
apenado iniciou o cumprimento de sua pena em 13/11/2007, em regime
aberto. Depois de diversas fugas, teve seu regime regredido para o
fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu
novamente. Em maio deste ano, foi concedida a prisão domiciliar ao apenado.
Contra
a decisão, o MP ingressou com recurso (agravo em execução) sustentando
que a concessão da prisão domiciliar caracteriza desvio ou excesso de
execução, uma vez que falta de vagas, inadequação de estabelecimentos
prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a ampliação das
hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de Execução
Penal.
Recurso
O relator do processo foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP.
Ao
manter o benefício para o apenado, o relator destacou a fundamentação
do magistrado da Vara de Execuções Criminais que afirma que, neste ano,
foram registradas mortes na Colônia Penal Agrícola de Mariante,
Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Viamão e Instituto
Penal Irmão Miguel Dario. O Estado, além de não conseguir garantir a
integridade física das pessoas de quem retira a liberdade, sequer
consegue apurar a autoria dos homicídios havidos no interior dos
estabelecimentos penais.
Ainda,
conforme o Juiz da Vara de Execuções Criminais, todos os dias, sem
exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre,
declarando-se ameaçados e em risco de vida. Tais preocupações não podem
ser ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira
semana do mês de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior
dos estabelecimentos penais de semiaberto da região metropolitana,
sendo que outros cinco, estão desaparecidos, com notícias de familiares e
apenados no sentido de que igualmente foram mortos e seus corpos
ocultados.
Para
o relator do recurso, não há como ignorar a realidade do sistema
carcerário na Comarca de Porto Alegre (e no Estado), onde além da
inexistência de vagas suficientes para o número de condenados, as que
existem sequer resguardam a integridade física dos apenados, como visto
nas estatísticas citadas pelo juiz da execução.
Ainda
que a decisão contrarie o disposto no art. 117 da Lei de Execução
Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê, em seu art. 1º, que a
execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao condenado
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei, preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais
existentes, afirmou o Desembargador Daltoé.
Assim, foi mantida a decisão do Juízo da VEC da capital, que concedeu a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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