Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial
Uma
promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais
que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao
seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição,
importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando que a
importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela
trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de
Fora, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.
Mas
a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa. Conforme
apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo
era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito
bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por
cento do salário da reclamante.
Diante
desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o
parágrafo 2º do artigo 457 da CLT: não se incluem nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de
cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado. Considerando
que a importância paga era bem superior ao estabelecido pela lei e que
não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada decidiu
reconhecer a natureza salarial do benefício.
Com
essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu
confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação salarial
da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a reclamada ao
pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias,
acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
( 0000363-13.2013.5.03.0037 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário