Passageiro vítima de colisão de ônibus tem direito à indenização por danos morais
A
4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu o direito de uma passageira vítima
de colisão de ônibus à indenização por danos morais. O colegiado manteve
a sentença do juiz da 11ª Vara Cível que condenou a Viplan - Viação
Planalto a pagar R$ 5 mil por conta de uma colisão envolvendo ônibus da
empresa, no qual a autora viajava.
Na
ação judicial, a passageira narrou que em maio de 2009, durante viagem,
o motorista do veículo se envolveu num acidente no qual ela sofreu
lesões, descumprindo, assim, o contrato de transporte celebrado com a
empresa. O fato configuraria, segundo ela, responsabilidade civil e
dever de indenizar. Pediu indenização por danos materiais,
correspondentes a despesas com tratamento médico, e morais, pelo abalo
sofrido.
Em
contestação, a ré negou o fato. Defendeu a ausência de nexo de
causalidade negando que tenha se envolvido, por seu preposto, no
acidente. Contestou que a requerente fosse sua passageira e que esta
tenha sofrido sinistro, por ação ou omissão da empresa ou de seu
preposto, bem como a existência de nexo de causalidade entre qualquer
ação ou omissão sua, por si ou por seu preposto.
O
juiz de 1ª Instância condenou a Viplan ao pagamento de indenização por
danos morais. Em relação aos prejuízos matérias, a autora não comprovou
qualquer gasto com tratamento ou medicação. “No que se refere ao pedido
de dano moral, diante da evidente existência de lesões físicas sofridas,
indubitavelmente, houve o dano psíquico, sendo de se consignar que,
para que se configure o dano moral, não há que se cogitar da prova de
prejuízo, posto que este produz reflexos no âmbito interno do lesado,
sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da
dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano” afirmou na
sentença.
Após
recurso das partes, a Turma manteve a decisão do magistrado no tocante
aos danos morais, modificando apenas em relação aos honorários
advocatícios e à dedução do DPVAT. “Conforme restou incontroverso, a
autora, ao viajar em ônibus de propriedade da ré, foi vítima de acidente
que lhe causou as escoriações e equimoses descritas no laudo pericial, o
que, indiscutivelmente, gera abalo psíquico que enseja o pagamento de
indenização por dano moral”, afirmou o relator.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2009011089429-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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