IPVA pago será ressarcido em caso de roubo ou acidente
Fazer
justiça com o contribuinte em dia com o IPVA. Esta é a forma como o
deputado Gilberto Palmares (PT) resumiu a intenção do projeto de lei
2330-A/13, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) nesta
quinta-feira (24/10), em segunda discussão. Ele inclui na lei sobre o
imposto a previsão de restituição de parte do valor pago em caso de
perda por roubo, furto, sinistro, entre outros.
Atualmente, a lei veda
tal possibilidade, permitindo apenas o pagamento proporcional caso a
perda se dê antes do imposto ser pago. “O projeto tem por objetivo
corrigir essa injustiça social perpetrada contra os bons contribuintes”,
diz o autor da proposta que dará ao contribuinte duas opções de
ressarcimento: mediante compensação de crédito tributário no pagamento
do imposto por um outro veículo adquirido ou de devolução do valor pago.
A primeira forma vale para o mesmo ano, enquanto que a segunda apenas
no segundo.
Esta
proposta, que agora seguirá para a sanção do governador Sérgio Cabral, é
a segunda de Palmares a tentar garantir esse benefício aos bons
pagadores do IPVA. A anterior, aprovada no primeiro semestre, foi vetada
por Cabral sob alegação de que o sistema proposto para o cálculo do
ressarcimento, que incluía o mês da perda do veículo, acarretaria perda
de receita. Este texto corrige a medida, estabelecendo que o
ressarcimento proporcional excluirá o mês da ocorrência. O governador
terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.
Quando
o imposto não tiver sido pago, vale a regra já prevista na Lei do IPVA
(Lei 2.877/97): na perda total por sinistro, roubo ou furto o imposto
será devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência.
Além disso, garante que em casos de recuperação e liberação do veículo o
imposto será devido por duodécimos correspondentes ao período que
faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em
exercício anterior ao da liberação ou por frações correspondentes ao
período em que o veículo estiver na posse do proprietário, caso a
liberação ocorra no mesmo exercício.
Fonte: Assembléia Legislativa de São Paulo
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